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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 797 de 27 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a forma de Recrutamento e Seleção do Pessoal Civil para e as Administração Direta e para as Autarquias, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os concorrentes a processo seletivo sòmente poderão apresentar um pedido de revisão fundamentado, relativamente ao resultado de cada uma das provas do concurso, consoante estabelecerem as respectivas Instruções, não cabendo outros recursos na órbita administrativa.

Art. 3º do Decreto-Lei 797 /1969