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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 797 de 27 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a forma de Recrutamento e Seleção do Pessoal Civil para e as Administração Direta e para as Autarquias, e dá outras providências.

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Art. 2º

Antes de iniciar qualquer processo seletivo, o Órgão de Pessoal interessado deverá solicitar autorização ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), instruindo o pedido com informações sôbre a quantidade de cargos ou empregos vagos, suas denominações e o nome da repartição e lugar onde o provimento se faz necessário.

§ 1º

A autorização será concedida se não existirem, nos registros do DASP, candidatos habilitados em concurso ainda válido para os cargos ou empregos indicados em numero suficiente.

§ 2º

O candidato habilitado em concurso sob jurisdição do DASP poderá ser, com a anuência do interessado, indistintamente indicado para admissão na Administração Direta ou em Autarquia, caso não haja remanescente de concurso específico para determinado órgão ou entidade.

§ 3º

Quando se tratar de recrutar e selecionar pessoal para prover cargos ou preencher funções ou empregos existentes no seu próprio quadro ou tabela, o DASP poderá atuar como órgão operacional, desincumbindo-se diretamente do processo seletivo.

Art. 2º do Decreto-Lei 797 /1969