Artigo 2º do Decreto-Lei nº 797 de 27 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a forma de Recrutamento e Seleção do Pessoal Civil para e as Administração Direta e para as Autarquias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Antes de iniciar qualquer processo seletivo, o Órgão de Pessoal interessado deverá solicitar autorização ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), instruindo o pedido com informações sôbre a quantidade de cargos ou empregos vagos, suas denominações e o nome da repartição e lugar onde o provimento se faz necessário.
§ 1º
A autorização será concedida se não existirem, nos registros do DASP, candidatos habilitados em concurso ainda válido para os cargos ou empregos indicados em numero suficiente.
§ 2º
O candidato habilitado em concurso sob jurisdição do DASP poderá ser, com a anuência do interessado, indistintamente indicado para admissão na Administração Direta ou em Autarquia, caso não haja remanescente de concurso específico para determinado órgão ou entidade.
§ 3º
Quando se tratar de recrutar e selecionar pessoal para prover cargos ou preencher funções ou empregos existentes no seu próprio quadro ou tabela, o DASP poderá atuar como órgão operacional, desincumbindo-se diretamente do processo seletivo.