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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 797 de 27 de Agosto de 1969

Dispõe sôbre a forma de Recrutamento e Seleção do Pessoal Civil para e as Administração Direta e para as Autarquias, e dá outras providências.

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Art. 1º

O recrutamento e a seleção de pessoal civil, em tôdas as suas fases, passam a ser executados pelos Órgãos de Pessoal dos Ministérios e das Autarquias de maior porte a juízo do Poder Executivo, observado o disposto neste decreto-lei.

Art. 1º do Decreto-Lei 797 /1969