Artigo 1º do Decreto-Lei nº 797 de 27 de Agosto de 1969
Dispõe sôbre a forma de Recrutamento e Seleção do Pessoal Civil para e as Administração Direta e para as Autarquias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O recrutamento e a seleção de pessoal civil, em tôdas as suas fases, passam a ser executados pelos Órgãos de Pessoal dos Ministérios e das Autarquias de maior porte a juízo do Poder Executivo, observado o disposto neste decreto-lei.