Artigo 98 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 98
O órgão competente estipulará os casos em que os documentos em idioma estrangeiro não necessitam ser traduzidos para apresentação no serviço de registro.
Art. 98
O Govêrno abrirá os créditos necessários à execução desta lei.