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Artigo 98 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 98

O órgão competente estipulará os casos em que os documentos em idioma estrangeiro não necessitam ser traduzidos para apresentação no serviço de registro.

Art. 98

O Govêrno abrirá os créditos necessários à execução desta lei.

Art. 98 do Decreto-Lei 7.967 /1945