Artigo 97 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 97
O Conselho de Imigração e Colonização procederá, dentro do prazo de 90 dias, ao Cadastro da mão-de-obra que deva ser suprida mediante a introdução de imigrantes e apresentará à aprovação do Presidente da República o plano e o orçamento dos serviços de seleção e formamento da imigração.