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Artigo 97 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 97

O Conselho de Imigração e Colonização procederá, dentro do prazo de 90 dias, ao Cadastro da mão-de-obra que deva ser suprida mediante a introdução de imigrantes e apresentará à aprovação do Presidente da República o plano e o orçamento dos serviços de seleção e formamento da imigração.

Art. 97 do Decreto-Lei 7.967 /1945