Artigo 96, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 96
O Conselho de Imigração e Colonização passará a ser constituído de treze membros que servirão em comissão. Destes, sete serão de livre nomeação do Presidente da República e seis serão os diretores do Departamento Nacional de Imigração Divisão de Policia Marítima Aérea e de Fronteiras, o chefe da Divisão de Passaportes e o representante do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, Divisão de Terras e Colonização e Serviço de Saúde dos Portos.
Parágrafo único
Os membros do Conselho perceberão a gratificação de representação de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) por sessão a que comparecerem.