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Artigo 96 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 96

O Conselho de Imigração e Colonização passará a ser constituído de treze membros que servirão em comissão. Destes, sete serão de livre nomeação do Presidente da República e seis serão os diretores do Departamento Nacional de Imigração Divisão de Policia Marítima Aérea e de Fronteiras, o chefe da Divisão de Passaportes e o representante do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, Divisão de Terras e Colonização e Serviço de Saúde dos Portos.

Parágrafo único

Os membros do Conselho perceberão a gratificação de representação de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) por sessão a que comparecerem.

Art. 96

Enquanto o Governo não reorganizar os serviços de imigração, colonização e correlatos, centralizando a competência para superintender, orientar, dirigir e coordenar a entrada, distribuição e fixação de estrangeiros, em território nacional, a colonização e a colocação e a migração interestadual de trabalhadores, caberá ao Conselho de Imigração e Colonização resolver os casos omissos e, ao seu Presidente, coordenar os serviços a que se refere esta lei, os quais continuarão a ser executados pelos órgãos existentes com as atribuições definidas nas leis e nos regulamentos em vigor. O Conselho exercerá, ainda, diretamente ou por delegação, as atribuições previstas por esta lei e não conferidas expressamente a outro órgão.

Art. 96 do Decreto-Lei 7.967 /1945