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Artigo 94, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 94

A deportação far-se-á para o país de origem ou para outro que o país de origem ou de procedência do estrangeiro ou para outro que consinta em recebê-lo. No caso, de não ser possível efetivar a responsabilidade do transportador e quando, não fôr possível ao deportando, ou a alguém por êle, ocorrer ás despesas com a viagem, esta será custeada pelo poder público, caso em que, a critério da autoridade competente, a deportação se transformará em expulsão do território nacional.

§ 1º

A deportação não será feita quando houver razão para supor que ela importará, extradição.

§ 2º

Não sendo exeqüível a deportação imediata, o estrangeiro será recolhido a uma colônia penal agrícola, ou empregada em obras públicas, nas condições fixadas pela autoridade.

Art. 94, §2° do Decreto-Lei 7.967 /1945