Artigo 94 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 94
A deportação far-se-á para o país de origem ou para outro que o país de origem ou de procedência do estrangeiro ou para outro que consinta em recebê-lo. No caso, de não ser possível efetivar a responsabilidade do transportador e quando, não fôr possível ao deportando, ou a alguém por êle, ocorrer ás despesas com a viagem, esta será custeada pelo poder público, caso em que, a critério da autoridade competente, a deportação se transformará em expulsão do território nacional.
§ 1º
A deportação não será feita quando houver razão para supor que ela importará, extradição.
§ 2º
Não sendo exeqüível a deportação imediata, o estrangeiro será recolhido a uma colônia penal agrícola, ou empregada em obras públicas, nas condições fixadas pela autoridade.