Artigo 92 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 92
Aos serviços de registro de estrangeiro incumbem, dentro das respectivas jurisdições, o registro e a fiscalização dos estrangeiros.