JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 91 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 91

O passageiro poderá, desembarcar noutro ponto que não o do destino. A ocorrência deverá ser anatada na lista dos dois pontos em questão, pelas autoridades competentes.

Art. 91 do Decreto-Lei 7.967 /1945