Artigo 91 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 91
O passageiro poderá, desembarcar noutro ponto que não o do destino. A ocorrência deverá ser anatada na lista dos dois pontos em questão, pelas autoridades competentes.