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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 9º

O visto permanente será concedido ao estrangeiro que estiver em condições de permanecer definitivamente no Brasil e nêle pretenda fixar-se.

Art. 9º do Decreto-Lei 7.967 /1945