Artigo 9º do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O visto permanente será concedido ao estrangeiro que estiver em condições de permanecer definitivamente no Brasil e nêle pretenda fixar-se.