Artigo 87, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 87
Aos nacionais dos Estados limítrofes o órgão competente poderá, permitir a entrada e livre circulação no municípios fronteiriços dos seus respectivos países. Bastará, para êsse fim, a prova de identidade.
Parágrafo único
Os estrangeiros referidos neste artigo terão o tratamento reservado aos temporários autorizados a exercer trabalho remunerado.