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Artigo 87, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 87

Aos nacionais dos Estados limítrofes o órgão competente poderá, permitir a entrada e livre circulação no municípios fronteiriços dos seus respectivos países. Bastará, para êsse fim, a prova de identidade.

Parágrafo único

Os estrangeiros referidos neste artigo terão o tratamento reservado aos temporários autorizados a exercer trabalho remunerado.

Art. 87, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.967 /1945