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Artigo 86 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 86

Havendo reciprocidade, ou acôrdo, equipara-se ao passaporte, para os fins desta lei, a carteira ou cédula de identidade expedida no estrangeiro por autoridade competente.

Art. 86 do Decreto-Lei 7.967 /1945