Artigo 86 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 86
Havendo reciprocidade, ou acôrdo, equipara-se ao passaporte, para os fins desta lei, a carteira ou cédula de identidade expedida no estrangeiro por autoridade competente.