Artigo 84 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 84
Em caso de impedimento, suscitado por qualquer das autoridades em serviço, a autoridade de Imigração anotará, o fato na ficha consular de qualificação e no passaporte que ficará, retido.
Parágrafo único
O impedimento suscitado pela Saúde ou pela Polícia não será levantado sem o seu consentimento escrito.