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Artigo 83 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 83

As autoridades de Imigração cabe examinar os documentos apresentados pelo estrangeiro, fiscalizando a observância do disposto nesta lei quanto às condições de entrada no território do Brasil. Cabe-lhe igualmente, em caso de inadimplemento daquelas condições, opor os seus impedimentos e os suscitados por qualquer das autoridades em serviço.

Parágrafo único

Enquanto não ficar estabelecida a centralização dos serviços a que se refere o art. 96, a identificação dos estrangeiros incluídos no inciso I do art. 26 continuará, a ser feita pelo Departamento Nacional de Imigração, conforme as normas da legislação anterior.

Art. 83 do Decreto-Lei 7.967 /1945