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Artigo 80 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 80

A ficha consular de qualificação é obrigatória e individual para todos os estrangeiros, ainda, quando incluídos em passaporte brasileiro. Excetuam-se, tão somente, os turistas que viajarem com lista coletiva, os menores no caso do § 3º do art. 26, e os portadores de títulos de registro permanente.

Art. 80

Quando do visto consular não constar a classificação do estrangeiro, ou tiver havido engano na classificação, a autoridade de Imigração o completará, ou corrigirá.

Art. 80 do Decreto-Lei 7.967 /1945