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Artigo 8º, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 8º

O visto temporário especial será, concedido ao estrangeiro que necessitar demorar-se no país mais de180 dias, sem intenção de nêle fixar-se.

Parágrafo único

A classificação de temporário especial compreende as seguintes categorias:

a

estudantes e beneficiários de bôlsa, de estudos;

b

encarregados de missão de estudos com assentimento do Govêrno Federal;

c

técnicos e professôres contratados.

Art. 8º, Parágrafo Único, c do Decreto-Lei 7.967 /1945