Artigo 8º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O visto temporário especial será, concedido ao estrangeiro que necessitar demorar-se no país mais de180 dias, sem intenção de nêle fixar-se.
Parágrafo único
A classificação de temporário especial compreende as seguintes categorias:
a
estudantes e beneficiários de bôlsa, de estudos;
b
encarregados de missão de estudos com assentimento do Govêrno Federal;
c
técnicos e professôres contratados.