Artigo 79 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 79
As taxas, emolumentos e multas, quando coordenados por autoridades estaduais, serão pagos metade em sêlo de imigração e metade em estampilhas estaduais.