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Artigo 79 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 79

As taxas, emolumentos e multas, quando coordenados por autoridades estaduais, serão pagos metade em sêlo de imigração e metade em estampilhas estaduais.

Art. 79 do Decreto-Lei 7.967 /1945