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Artigo 78, Inciso IV do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 78

Não ficam sujeitos a penalidade por omissão de registro:

I

A mulher casada com brasileiro, ou viúva de brasileiro;

II

a mulher que não exerça atividade remunerada;

III

o estrangeiro que tiver filho brasileiro;

IV

o estrangeiro que residir no Brasil há, maia de dez anos;

V

os agricultores e trabalhadores rurais.

Art. 78, IV do Decreto-Lei 7.967 /1945