Artigo 78, Inciso I do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 78
Não ficam sujeitos a penalidade por omissão de registro:
I
A mulher casada com brasileiro, ou viúva de brasileiro;
II
a mulher que não exerça atividade remunerada;
III
o estrangeiro que tiver filho brasileiro;
IV
o estrangeiro que residir no Brasil há, maia de dez anos;
V
os agricultores e trabalhadores rurais.