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Artigo 77, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 77

Em caso de interposição de recurso, a multa será, depositada em moeda corrente.

§ 1º

Decidido o recurso a autoridade processante, por despacho nos autos, oficiará, à repartição depositária para a levantamento da importância.

§ 2º

O levantamento da multa se processará, por uma ¿guia de levantamento¿, que será o comprovante de despesa ou depósito.

§ 3º

Negado provimento ao recurso, a, autoridade processante utilizará a importância da multa, acordo e inutilizando as estampilhas nos próprios autos.

Art. 77, §2° do Decreto-Lei 7.967 /1945