Artigo 77, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 77
Em caso de interposição de recurso, a multa será, depositada em moeda corrente.
§ 1º
Decidido o recurso a autoridade processante, por despacho nos autos, oficiará, à repartição depositária para a levantamento da importância.
§ 2º
O levantamento da multa se processará, por uma ¿guia de levantamento¿, que será o comprovante de despesa ou depósito.
§ 3º
Negado provimento ao recurso, a, autoridade processante utilizará a importância da multa, acordo e inutilizando as estampilhas nos próprios autos.