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Artigo 76 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 76

Cabe ás autoridades de policia, com concurso das autoridades de imigração, conhecer das infrações dos arts. 64, 65 e 66.

Art. 76 do Decreto-Lei 7.967 /1945