Artigo 76 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 76
Cabe ás autoridades de policia, com concurso das autoridades de imigração, conhecer das infrações dos arts. 64, 65 e 66.