Artigo 75 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 75
Cabe às autoridades de imigração, com o concurso das autoridades de policia, conhecer das infrações dos arts. 63, 67, 68, 69 e 71.