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Artigo 75 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 75

Cabe às autoridades de imigração, com o concurso das autoridades de policia, conhecer das infrações dos arts. 63, 67, 68, 69 e 71.

Art. 75 do Decreto-Lei 7.967 /1945