Artigo 74, Parágrafo 5 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 74
Lavrado o auto de infração, a autoridade processante determinará seja o infrator intimado para, dentro de dez dias úteis, apresentar defesa escrita ou cumprir a pena cominada.
§ 1º
A defesa poderá ser escrita ou oral. No caso de defesa, oral, as declarações do infrator serão tomadas por têrmo, assinado pelo declarante, duas testemunhas, e encerrado pela, autoridade.
§ 2º
Findo o prazo estabelecido, o processo subirá, a julgamento.
§ 3º
Do despacho que aplicar penalidade haverá recurso para a instância superior respectiva, dentro de dez dias úteis da intimação.
§ 4º
Interposto o recurso em tempo hábil, a autoridade que houver dado início ao processo remetê-lo-á, dentro de cinco dias úteis à autoridade superior.
§ 5º
Da decisão da instância superior que mantiver o despacho recorrido caberá pedido de reconsideração dentro de cinco dias úteis da intimação.
§ 6º
Proferida a decisão final, a autoridade julgadora devolverá, em cinco dias úteis, o processo à repartição de origem.