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Artigo 74 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 74

Lavrado o auto de infração, a autoridade processante determinará seja o infrator intimado para, dentro de dez dias úteis, apresentar defesa escrita ou cumprir a pena cominada.

§ 1º

A defesa poderá ser escrita ou oral. No caso de defesa, oral, as declarações do infrator serão tomadas por têrmo, assinado pelo declarante, duas testemunhas, e encerrado pela, autoridade.

§ 2º

Findo o prazo estabelecido, o processo subirá, a julgamento.

§ 3º

Do despacho que aplicar penalidade haverá recurso para a instância superior respectiva, dentro de dez dias úteis da intimação.

§ 4º

Interposto o recurso em tempo hábil, a autoridade que houver dado início ao processo remetê-lo-á, dentro de cinco dias úteis à autoridade superior.

§ 5º

Da decisão da instância superior que mantiver o despacho recorrido caberá pedido de reconsideração dentro de cinco dias úteis da intimação.

§ 6º

Proferida a decisão final, a autoridade julgadora devolverá, em cinco dias úteis, o processo à repartição de origem.

Art. 74 do Decreto-Lei 7.967 /1945