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Artigo 73 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 73

E¿ competente para lavrar o auto de infração a autoridade federal, estadual ou municipal, incumbida de aplicar esta lei, dentro de suas respectivas atribuições.

Art. 73 do Decreto-Lei 7.967 /1945