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Artigo 71 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 71

Infringir ou deixar de observar qualquer disposição desta lei ou do seu regulamento, para a qual não se haja cominado sanção especial:. multa de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

Art. 71 do Decreto-Lei 7.967 /1945