Artigo 70, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 70
Deixar de cumprir o disposto nos itens I a V do artigo 44, § 1.º multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00 (mil a cinco mil cruzeiros) dobrada nas reincidências, a juízo da autoridade competente: cassação do registro e da autorização para funcionar, nos casos de reincidências sucessivas.
Parágrafo único
A notificação do extravio do estrangeiro isenta o notificante da multa, se não houver concorrido dolo ou culpa, mas não das despesas de reembarque, se esta medida se tornar necessária, a juízo da autoridade.