Artigo 7º, Parágrafo Único, Alínea d do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O vista temporário será concedido ao estrangeiro que não pretenda demorar-se mais de 180 dias.
Parágrafo único
A classificação de temporário compreende as seguintes categorias :
a
turistas;
b
cientistas, professôres e homens de letras, em viagem cultural;
c
pessoas em viagem de negócios;
d
artistas, desportistas e congêneres.