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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 7º

O vista temporário será concedido ao estrangeiro que não pretenda demorar-se mais de 180 dias.

Parágrafo único

A classificação de temporário compreende as seguintes categorias :

a

turistas;

b

cientistas, professôres e homens de letras, em viagem cultural;

c

pessoas em viagem de negócios;

d

artistas, desportistas e congêneres.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.967 /1945