Artigo 69 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 69
Deixar a pessoa natural ou jurídica de cumprir o disposto no artigo 55: multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 10.00,00 (mil a dez mil cruzeiros), acrescida de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) diários, a partir da notificação e a critério da autoridade.