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Artigo 68 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 68

Infringir as decisões das autoridades em serviços multa de Cr$100,00 a Cr$ 500,00 (cem a quinhentos cruzeiros), sem prejuízo das sanções penais.

Art. 68 do Decreto-Lei 7.967 /1945