Artigo 67, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 67
Deixar a emprêsa de transporte de responder pelo sustento e repatriação do estrangeiro impedido de desembarcar: multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 26.00,00 (mil a vinte e cinco mil cruzeiros), dobrada na reincidência.
Parágrafo único
A autoridade se reserva o direito de, nos casos de reincidências sucessivas, cassar o registro da emprêsa.