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Artigo 67, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 67

Deixar a emprêsa de transporte de responder pelo sustento e repatriação do estrangeiro impedido de desembarcar: multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 26.00,00 (mil a vinte e cinco mil cruzeiros), dobrada na reincidência.

Parágrafo único

A autoridade se reserva o direito de, nos casos de reincidências sucessivas, cassar o registro da emprêsa.

Art. 67, Parágrafo Único do Decreto-Lei 7.967 /1945