Artigo 65 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 65
Demorar-se no território nacional, ao esgotar-se o prazo legal multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por dia de demora após o têrmo concedida pela notificação.