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Artigo 65 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 65

Demorar-se no território nacional, ao esgotar-se o prazo legal multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por dia de demora após o têrmo concedida pela notificação.

Art. 65 do Decreto-Lei 7.967 /1945