Artigo 64 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 64
Deixar de registrar-se perante a autoridade competente dentro do prazo estabelecido: multa de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por de atrazo.