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Artigo 64 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 64

Deixar de registrar-se perante a autoridade competente dentro do prazo estabelecido: multa de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por de atrazo.

Art. 64 do Decreto-Lei 7.967 /1945