Artigo 63, Inciso II do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 63
Introduzir-se o estrangeiro no Brasil, sem estar devidamente autorizado para, isto:
I
Se satisfizer as condições de admissibilidade e fôr, afinal, admitido, multa, de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00 (duzentos a mil cruzeiros).
II
Se não satisfazer as condições mencionadas no item anterior: deportação.