JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 63 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 63

Introduzir-se o estrangeiro no Brasil, sem estar devidamente autorizado para, isto:

I

Se satisfizer as condições de admissibilidade e fôr, afinal, admitido, multa, de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.000,00 (duzentos a mil cruzeiros).

II

Se não satisfazer as condições mencionadas no item anterior: deportação.

Art. 63 do Decreto-Lei 7.967 /1945