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Artigo 61 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 61

Compete aos serviços mencionados no art. 57, a fiscalização e proteção dos operários ou empregados agrícolas, quanto ao privilégio assegurado pelo Código Civil, arts. 759, parágrafo único , e 1.566, n.º VIII , obrigando o lavrador ou empregador rural a possuir, para sua escrituração agrícola, um livro de contas correntes, e a fornecer ao seu operário ou empregado agrícola, uma caderneta, aberta, numerada em tôdas as folhas, e escriturada pelo proprietário, seu representante ou preposto, depositário ou possuidor do prédio rural, tendo os lançamentos em ordem cronológica das parcelas de debito e crédito, e encerrada mensalmente, com a declaração do saldo devedor ou credor, reconhecida pela assinatura do proprietário ou das pessoas supracitadas.

Art. 61 do Decreto-Lei 7.967 /1945