JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 60, Alínea b do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 60

As propriedades agrícolas, desde que necessitem receber por intermédio de órgãos oficiais, trabalhadores nacionais ou estrangeiros, ficam obrigadas a registro nos serviços oficiais de colocação criados de acôrdo com o art. 57. O registro constará do seguinte:

a

nome da propriedade e sua situação (município, distrito e estação ou pôrto fluvial que a serve ;

b

nome e endereço do proprietário;

c

área;

d

via de comunicação e distância à sede do municipio ou do distrito;

e

número, naturalidade, nacionalidade dos trabalhadores que nela empreguem a sua atividade;

f

salários e condições dos arrendamentos e parcerias agrícolas e modêlo da caderneta de assentamentos fornecida aos seus operários ou empregados agrícolas para os fins do parágrafo único do art. 759, do Código Civil .

g

área das terras cultivadas, dos campos e das matas.

Art. 60, b do Decreto-Lei 7.967 /1945