Artigo 60 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 60
As propriedades agrícolas, desde que necessitem receber por intermédio de órgãos oficiais, trabalhadores nacionais ou estrangeiros, ficam obrigadas a registro nos serviços oficiais de colocação criados de acôrdo com o art. 57. O registro constará do seguinte:
a
nome da propriedade e sua situação (município, distrito e estação ou pôrto fluvial que a serve ;
b
nome e endereço do proprietário;
c
área;
d
via de comunicação e distância à sede do municipio ou do distrito;
e
número, naturalidade, nacionalidade dos trabalhadores que nela empreguem a sua atividade;
f
salários e condições dos arrendamentos e parcerias agrícolas e modêlo da caderneta de assentamentos fornecida aos seus operários ou empregados agrícolas para os fins do parágrafo único do art. 759, do Código Civil .
g
área das terras cultivadas, dos campos e das matas.
Art. 60
Empregar ou manter em seu serviço estrangeiro em situação irregular: multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00 (cem a quinhentos cruzeiros) .