Artigo 6º do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O visto de trânsito será concedido ao estrangeiro que pretenda passar pelo território nacional com destino a outro país, desde que não se demore mais de 30 dias.