JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O visto de trânsito será concedido ao estrangeiro que pretenda passar pelo território nacional com destino a outro país, desde que não se demore mais de 30 dias.

Art. 6º do Decreto-Lei 7.967 /1945