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Artigo 59 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 59

As organizações centrais de sindicatos de classes nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal remeterão ao órgão competente do Govêrno da União, na falta, ou excesso de mão de obra local, as relações dos pedidos ou ofertas de operários para indústria.