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Artigo 59 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 59

As organizações centrais de sindicatos de classes nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal remeterão ao órgão competente do Govêrno da União, na falta, ou excesso de mão de obra local, as relações dos pedidos ou ofertas de operários para indústria.

Art. 59 do Decreto-Lei 7.967 /1945