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Artigo 58, Alínea b do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 58

As repartições centrais de colocação nos Estados e nos Territórios rios ou, enquanto essas não existirem, as repartições centrais de estatística, remeterão ao órgão competente do Governo da União, na falta ou excesso de mão de obra local, as relações dos pedidos ou ofertas de trabalho agrícola e de terras, nos vários momentos necessários, especialmente quanto a:

a

número de trabalhadores avulsos ou constituídos em família;

b

valor dos salários;

c

custo ou padrão de vida;

d

salubridade e assistência medica:

e

meio de transporte da capital do Estado ao local de destino ou de procedência dos trabalhadores ou colonos;

f

natureza do trabalho oferecido ou procurado;

g

cláusulas principais do contrato de locação de serviços;

h

preços das terras, condições de venda, de arrendamento ou de parceria agrícola;

Art. 58, b do Decreto-Lei 7.967 /1945