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Artigo 57 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 57

O Govêrno da União promoverá, por intermédio do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em colaboração com o órgão competente, a criação e a sistematização dos serviços oficiais de colocação nas sedes de todos os municípios, afim de examinar e atender á necessidade de mão de obra por meio de imigração interna e da introdução de trabalhadores estrangeiros.

Art. 57 do Decreto-Lei 7.967 /1945