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Artigo 56 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 56

A fim de fiscalizar o cumprimento do que dispõe o artigo anterior, os cartórios de registro de imóveis a que se refere o art. 1.º do Decreto-lei n.º 58, de 10 de dezembro de 1937 , deverão remeter ao serviço federal de colonização, dentro do prazo de 60 dias, uma relação, em ordem cronológica, dos registros efetuados nas respectivas circunscrições, mencionando a denominação do imóvel e o nome e a nacionalidade dos proprietários ou co-proprietários.

Art. 56 do Decreto-Lei 7.967 /1945