Artigo 55, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 55
Para efeito de registro, a pessoa natural ou jurídica proprietária de terras situadas em zonas rurais, que as divida em lotes, nas condições previstas pelo art. 58, inciso II, e pelo Decreto-lei n.º 58, de 10 de dezembro de 1937 , deverá remeter ao serviço federal da colonização a certidão do registro exigido pelo referido Decreto lei e dos documentos mencionados nos incisos I, II e III do art. l.º do mesmo Decreto-lei, assim, como a relação nominal dos adquirentes ou compromissados, discriminando-se o numero do lote, o valor da venda e a nacionalidade do comprador.
§ 1º
Os documentos referidos neste artigo deverão ser remetidos ao serviço federal de colonização dentro do prazo de 120 dias, mediante registro postal A remessa deverá ser comunicada por telegrama ao serviço federal de colonização mencionando a data e o número do registro.
§ 2º
O serviço remeterá, mediante o registro postal, o certificado correspondente ao recebimento dos documentos.