Artigo 53 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 53
A emprêsa de colonização só poderá, receber e localizar imigrantes depois de aprovado o plano respectivo.