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Artigo 52 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945

Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências

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Art. 52

A criação e a administração dos núcleos coloniais deverão obedecer a um plano que observe as condições que forem estabelecidas no regulamento desta lei.

Art. 52 do Decreto-Lei 7.967 /1945