Artigo 52 do Decreto-Lei nº 7.967 de 18 de Setembro de 1945
Dispõe sôbre a Imigração e Colonização, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 52
A criação e a administração dos núcleos coloniais deverão obedecer a um plano que observe as condições que forem estabelecidas no regulamento desta lei.